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Perguntas frequentes:

A TAEG pode ser usada para comparar propostas de crédito. Para propostas de crédito com o mesmo montante, prazo e modalidade de reembolso, a proposta com TAEG mais baixa é a mais barata para o cliente.

O cálculo da TAEG inclui:

  • os juros;

  • as comissões;

  • as despesas, nomeadamente com impostos e com os emolumentos relativos ao registo da hipoteca, no caso de se tratar de um crédito com garantia hipotecária; 

  • os seguros exigidos para obtenção do crédito;

  • a comissão de manutenção de conta à ordem, cuja abertura seja obrigatória para a gestão do empréstimo;

  • a remuneração do intermediário de crédito, caso essa remuneração seja paga pelo consumidor, o que sucede quando recorre a um intermediário de crédito não vinculado;

  • outros encargos associados ao contrato de crédito.

Não inclui:

  • os valores a pagar caso o cliente não cumpra obrigações previstas no contrato;

  • as comissões de reembolso antecipado do empréstimo;

  • os custos notariais.

A TAEG distingue-se da TAN, a taxa anual nominal, por contabilizar, além dos juros dos empréstimos (expressos pela TAN), todos os outros encargos que o cliente terá de pagar pelo crédito.

 
Onde é indicada a TAEG?

A TAEG do crédito é indicada na informação pré-contratual que é fornecida ao cliente – ou seja:

  • na FIN – ficha de informação normalizada, no caso do crédito aos consumidores, na secção “Custo do crédito”;

  • na FINE – ficha de informação normalizada europeia, no caso do crédito à habitação e de outros créditos garantidos por hipoteca, na secção “Taxa de juro e outros custos”.

A taxa de juro anual nominal (TAN) representa o custo associado aos juros do empréstimo.

O MTIC é especialmente relevante no momento que contrata o crédito. Ao longo da vigência do empréstimo a taxa de juro ou outros encargos podem ser alterados. 

Por exemplo, nos empréstimos contratados a taxa de juro variável ou mista, o MTIC é apenas indicativo. Como, nestes empréstimos, a taxa de juro pode variar ao longo do tempo, o MTIC pode não corresponder ao montante total que o cliente irá pagar durante a vigência do empréstimo. 

Se as demais caraterísticas do crédito forem semelhantes:

  • Um crédito com a taxa de juro mais elevada terá um MTIC mais elevado, uma vez que os juros pagos serão superiores; 

  • Um crédito a prazo mais longo terá um MTIC mais elevado, porque terá pago mais juros por esse crédito do que num crédito semelhante com prazo mais curto.

 

Onde é indicado o MTIC?

O MTIC do crédito é indicado na informação pré-contratual que é fornecida ao cliente – ou seja:

  • na chamada “FIN – ficha de informação normalizada”, no caso do crédito aos consumidores, na secção “Montante total imputado ao consumidor”;

  • na “FINE – ficha de informação normalizada europeia”, no caso do crédito à habitação e de outros créditos garantidos por hipoteca, na Seção “Principais caraterísticas do empréstimo”, no campo “Montante total a reembolsar (MTIC)”.

Esta informação é também referida em todas as campanhas publicitárias que indiquem uma taxa de juro ou outros valores relativos ao custo do crédito. 

Indexante (taxa de juro de referência) – corresponde geralmente à Euribor (European Interbank Offered Rate), que é a taxa de referência do mercado monetário interbancário e resulta da média das cotações fornecidas por um conjunto de bancos europeus. O cliente pode optar por diferentes prazos, sendo os mais usuais a Euribor a 3, 6 e 12 meses;

É a componente da taxa de juro que acresce ao indexante. O SPREAD é livremente definido pela instituição de crédito para cada contrato, tendo em conta, designadamente, o risco de crédito do cliente, o rácio entre o valor do empréstimo e o valor do imóvel (loan-to-value) e o seu custo de financiamento. Dependendo da estratégia comercial da instituição de crédito, o spread poderá ser reduzido como contrapartida

Taxa de juro fixa:

Nos empréstimos contraídos a taxa de juro fixa, a taxa de juro é sempre a mesma e a prestação não se altera durante o prazo do contrato.

A taxa de juro fixa é livremente estabelecida pela instituição de crédito em cada contrato, tendo em conta, designadamente, o risco de crédito do cliente, o rácio entre o valor do empréstimo e o valor do imóvel (loan-to-value), o seu custo de financiamento e o risco de fixação da taxa de juro por um período relativamente longo.

Um contrato de crédito à habitação com taxa de juro fixa permite ao cliente não estar exposto ao risco de variação da taxa de juro. Por isso, no início do empréstimo, a taxa de juro fixa é normalmente superior à praticada num empréstimo idêntico mas com taxa de juro variável.

Taxa de juro variável

No crédito à habitação as prestações são pagas postecipadamente, isto é, no final do período a que dizem respeito. Isto significa que a primeira prestação é devida um mês após a data de contratação e o cálculo dos juros devidos é feito para o final desse mês.

O valor do indexante a aplicar resulta da média aritmética simples das cotações diárias do mês anterior ao período de contagem de juros.

Por exemplo:

  • Se o cliente bancário contratar um empréstimo em abril com taxa de juro variável indexada à Euribor a 3 meses, a taxa que vigorará para os três meses seguintes (maio, junho e julho) resulta da média dos valores da Euribor a 3 meses observados nos dias úteis de março. Todos os contratos que se iniciem em abril ou que tenham a revisão regular da sua taxa Euribor no mês de abril utilizam o valor médio das cotações de março;

  • Se o indexante for a Euribor a 1 mês, a taxa de juro a pagar na prestação de janeiro, será calculada em dezembro, com base na média da Euribor a 1 mês observada em novembro.

Taxa de juro mista

Nos empréstimos contraídos a taxa de juro mista, as partes acordam que o contrato de crédito tem um período em que a taxa é fixa, seguido de um período em que a taxa é variável.

Por exemplo, um empréstimo à habitação a 30 anos pode ter uma taxa fixa durante os primeiros 5 anos e uma taxa variável, indexada à Euribor, nos restantes 25 anos.

No período em que se aplique a taxa variável, as instituições de crédito não podem rever o valor do indexante com uma periodicidade diferente do prazo desse mesmo indexante. Por exemplo, nos contratos em que o indexante seja a Euribor a 3 meses, o valor dessa taxa só pode ser revisto de 3 em 3 meses.

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